Neste artigo, Fernando Moura, Diretor Executivo da Ignis Contábil, analisa a Solução de Consulta COSIT n° 50 sobre a tributação das Sociedades de Crédito Direto (SCD) e destaca a relevância do planejamento tributário para essas instituições financeiras.
No último dia 22 de março foi publicada a SC COSIT n°50 que tratou sobre a forma de tributação das SCD para fins de IRPJ e CSLL. O pronunciamento é importante visto que é a primeira vez que a RFB se manifesta sobre o tema. Mas antes de adentrarmos a questão é importante definirmos o conceito de Sociedade de Crédito Direto ou, simplesmente, SCD.
De acordo com a Resolução CMN n° 4.656/2018, SCD é instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio. Além destas operações a SCD pode prestar somente os seguintes serviços: análise de crédito para terceiros, cobrança de créditos para terceiros, atuação como representante de seguros na distribuição de seguros por meio de plataforma eletrônica, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e emissão de moeda eletrônica nos termos da legislação em vigor.
Pois bem, é inequívoco o entendimento de que a SCD é um dos tipos de Instituição Financeira (“IF”). Em assim sendo, sempre foi dúvida recorrente no mercado se, em sendo “IF”, estaria obrigada a adotar o Lucro Real como forma de tributação para fins de IRPJ e CSLL.
Esclarece a SC que a SCD, apesar de ser “IF”, não está embarcada no rol taxativo de entidades obrigadas à apuração do lucro real trazida pelo art.14, inciso II da Lei 9.718/98. Vejamos:
Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: (…) II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta (grifos nossos).
Desta forma, a SC conclui que a SCD não está obrigada a adotar a sistemática do Lucro Real, até porque a edição da Lei 9.718 é anterior à criação da SCD, que somente foi regulamentada pela primeira vez no ano de 2018, aproximadamente 20 (vinte) anos após a edição da Lei 9.718. Argumenta ainda que o art.14 da Lei 9.718 não abrange o gênero “IF” de forma indistinta, limitando-se assim a obrigatoriedade à sistemática do lucro real somente às espécies de “IF” expressamente citadas no referido dispositivo.
Ressaltamos ainda que o normativo abre perspectivas importantes no âmbito do planejamento tributário. Isso porque valida a possibilidade da adoção do lucro presumido pelas SCD com reflexos diretos na forma de tributação das receitas (PIS e COFINS cumulativo). A comparação entre Lucro Real e Lucro Presumido é importante pois não raro traz oportunidades relevantes de redução da alíquota efetiva destas empresas.
Gostou do texto ou ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco enviando uma mensagem para fmoura@igniscontabil.com.br.
A Ignis Contábil é líder na prestação de serviços contábeis, fiscais e de folha de pagamentos (BPO) para a indústria Fintech.